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Artigo 15, Alínea f do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 15

Como órgão normativo das atividades das entidades fechadas, ao CPC compete:

a

fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência social a ser seguida pelas entidades fechadas, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;

b

regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das entidades fechadas, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

c

estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais, ouvido, quando for o caso, o Conselho Monetário Nacional;

d

estabelecer as características gerais para planos de benefícios;

e

estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas, ouvidos, quando necessário, os setores especializados do MPAS;

f

conhecer dos recursos das decisões da SPC;

g

estabelecer a padronização dos planos de contas, balanço, balancetes e outros demonstrativos.

Art. 15, f do Decreto 81.240 /1978