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Artigo 13 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 13

As entidades fechadas obedecerão às instruções da Secretaria de Previdência Complementar - SPC do MPAS, a que se refere o artigo 14, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Parágrafo único

Os servidores credenciados do MPAS terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 13 do Decreto 81.240 /1978