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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 12

Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo CPC, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º

As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer diretrizes diferenciadas para uma determinada entidade, ou grupo de entidade, levando em conta a existência de condições peculiares relativamente a suas patrocinadoras.

Art. 12, §1º do Decreto 81.240 /1978