Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações criadas com objetivo de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos deste regulamento, serão denominadas patrocinadoras.
§ 1º
Equiparam-se às empresas as entidades assistenciais, educacionais ou religiosas, sem fins lucrativos, podendo os seus planos incluir os respectivos empregados e os religiosos que as servem.
§ 2º
Para os efeitos destes regulamento, são equiparáveis aos empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, diretores e conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e dirigentes de fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas pelas patrocinadoras.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, observado o disposto no artigo 41. 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, ressalvada a situação dos empregados dessas entidades, na forma do artigo 41. (Redação dada pelo Decreto nº 86.492, de 1981)
§ 4º
Considera-se participante das entidades fechadas de previdência privada o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.