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Artigo 7º do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 7º

Os atos referentes à criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção de museus deverão ser registrados no órgão público estadual, distrital ou municipal competente ou, na sua ausência, no IBRAM.

§ 1º

Caso o pedido de registro junto ao órgão competente local seja indeferido, poderá ser requerido registro diretamente no IBRAM.

§ 2º

Da decisão proferida pelo IBRAM caberá ainda recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.

§ 3º

Os procedimentos e critérios para registro serão definidos em ato normativo do IBRAM.