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Artigo 61 do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 61

Os museus já existentes quando da publicação deste Decreto deverão providenciar seu registro, nos termos previstos no art. 7º , para permitir a visualização de quadro completo de criação de museus no Brasil e o acompanhamento de fusões e extinções.