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Artigo 55, Inciso IV do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 55

A notificação de infração deverá conter:

I

identificação do responsável pelo museu a ser notificado, com seu nome, endereço, CPF, entidade a que se vincula e seu CNPJ e, se for o caso, os meios para contato;

II

indicação do local, data e hora da sua lavratura, e das condições verificadas na ocasião; III- indicação da infração ocorrida, seu fundamento legal, e as providências a serem tomadas;

IV

identificação do bem cultural, que contemplará descrição do bem, e seu registro, caso existente;

V

identificação e assinatura do agente de fiscalização;

VI

assinatura do notificado no termo de ciência;

VII

identificação e qualificação de testemunhas, se houver;

VIII

quando for o caso, identificação do local onde o bem cultural atingido ficará guardado, e nomeação e identificação do fiel depositário;

IX

advertência ao fiel depositário, que assinará termo próprio, de que é vedada, sem prévia autorização do IBRAM, a remoção ou qualquer ação que incida sobre o bem que ficará sob sua guarda.

§ 1º

O agente da fiscalização definirá prazo para a correção das irregularidades, que somente poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período concedido inicialmente.

§ 2º

Caso as providências tomadas pelo notificado corrijam as irregularidades encontradas, não haverá a lavratura de auto de infração.

§ 3º

Caso as providências tomadas pelo notificadas não sejam suficiente para corrigir as irregularidades encontradas, a notificação será convertida em auto de infração e seguirá o procedimento definido neste Decreto.

§ 4º

Em caso de recusa do autuado ou de seus prepostos em assinar o termo de ciência, o fato deverá ser relatado na notificação.

Art. 55, IV do Decreto 8.124 /2013