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Artigo 54, Inciso II do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 54

São instrumentos de fiscalização:

I

notificação de infração, procedimento preliminar destinado a correção de irregularidades encontradas; e

II

auto de infração, lavrado em caso de não atendimento da notificação de infração ou quando a notificação se demonstrar inviável.

Parágrafo único

Não será cabível a notificação de infração nos casos em que a irregularidade encontrada não puder ser corrigida.

Art. 54, II do Decreto 8.124 /2013