Artigo 54, Inciso I do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 54
São instrumentos de fiscalização:
I
notificação de infração, procedimento preliminar destinado a correção de irregularidades encontradas; e
II
auto de infração, lavrado em caso de não atendimento da notificação de infração ou quando a notificação se demonstrar inviável.
Parágrafo único
Não será cabível a notificação de infração nos casos em que a irregularidade encontrada não puder ser corrigida.