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Artigo 53 do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 53

A fiscalização do IBRAM será realizada por servidores do quadro da autarquia, ocupantes de cargos técnicos de nível superior, qualificados para o exercício da atividade de fiscal, e designados por seu Presidente.