Artigo 51 do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O transgressor ou seu sucessor ficam obrigados a indenizar ou reparar os danos causados aos bens de museus e a terceiros prejudicados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.