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Artigo 48, Inciso II do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 48

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;

II

os antecedentes do infrator; e

III

a situação econômica do infrator, em caso de multa.

Art. 48, II do Decreto 8.124 /2013