Artigo 48, Inciso I do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;
II
os antecedentes do infrator; e
III
a situação econômica do infrator, em caso de multa.