Artigo 47 do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Verificada a reincidência, a pena de multa poderá ser agravada em um terço.
Parágrafo único
Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração administrativa anterior.