Artigo 46, Inciso II do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A prática de infração administrativa sujeitará os infratores a:
I
multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal ou Municípios;
II
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;
III
perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;
IV
impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; e
V
suspensão parcial de sua atividade.
§ 1º
O valor do dia-multa, será de, no mínimo, R$ 5,00 (cinco reais) e, no máximo, R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 2º
Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.