JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso III do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Com vistas a promover a preservação e proteção dos bens musealizados e declarados de interesse público, e sem prejuízo do disposto no art. 40, consideram-se infrações administrativas:

I

destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;

II

alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;

III

pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou declarado de interesse público;

IV

deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem caso não possuir recursos financeiros para realizá-las;

V

intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM;

VI

deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente;

VII

deixar de elaborar o plano museológico; e

VIII

deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.

Art. 45, III do Decreto 8.124 /2013