Artigo 45, Inciso III do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Com vistas a promover a preservação e proteção dos bens musealizados e declarados de interesse público, e sem prejuízo do disposto no art. 40, consideram-se infrações administrativas:
I
destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;
II
alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;
III
pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou declarado de interesse público;
IV
deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem caso não possuir recursos financeiros para realizá-las;
V
intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM;
VI
deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente;
VII
deixar de elaborar o plano museológico; e
VIII
deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.