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Artigo 45, Inciso I do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 45

Com vistas a promover a preservação e proteção dos bens musealizados e declarados de interesse público, e sem prejuízo do disposto no art. 40, consideram-se infrações administrativas:

I

destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;

II

alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;

III

pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou declarado de interesse público;

IV

deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem caso não possuir recursos financeiros para realizá-las;

V

intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM;

VI

deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente;

VII

deixar de elaborar o plano museológico; e

VIII

deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.

Art. 45, I do Decreto 8.124 /2013