Artigo 40, Inciso IV do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para concretizar o disposto no § 1º do art. 216 da Constituição e no art. 5º da Lei nº 11. 904, de 2009, o proprietário ou responsável pelo bem declarado de interesse público:
I
adotará as medidas de proteção e preservação do bem;
II
informará anualmente o IBRAM sobre o estado de conservação do bem, ou informará, imediatamente, os casos de danos, furto, extravio, ou outras ocorrências que ameacem a sua integridade;
III
comunicará ao IBRAM dificuldades de ordem econômica ou material que impossibilite a garantia da proteção e preservação do bem;
IV
intervirá no bem, somente com prévia anuência do IBRAM;
V
conferirá ao IBRAM direito de preferência em caso de alienação onerosa do bem, que não inibirá o proprietário de gravar livremente a coisa; e
VI
não procederá à saída permanente do bem do país, exceto por curto período, para fins de intercâmbio cultural, com a prévia autorização do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou, caso se destine a transferência de dominio, desde que comprovada a observância do direito de preferência do IBRAM.