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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 4º

Compete aos museus, públicos e privados:

I

registrar os atos de criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção dos museus no órgão municipal, estadual, distrital, ou, na sua ausência, no IBRAM;

II

inserir e manter atualizados informações:

a

no Cadastro Nacional de Museus, quando cadastrados;

b

no Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;

c

no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;

III

manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;

IV

garantir a conservação e segurança do seu acervo;

V

garantir a acessibilidade universal;

VI

formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovação da entidade a que se vincule, sua política de aquisições e descartes de bens culturais que integrem os seus acervos;

VII

disponibilizar livro de sugestões e reclamações em local visível e de fácil acesso a visitantes, sem prejuízo de outros instrumentos a serem disponibilizados com a mesma finalidade, inclusive por meio eletrônico; e

VIII

enviar ao IBRAM dados e informações relativas às visitações anuais, de acordo com ato normativo do Instituto.

Art. 4º, VII do Decreto 8.124 /2013