Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos museus, públicos e privados:
I
registrar os atos de criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção dos museus no órgão municipal, estadual, distrital, ou, na sua ausência, no IBRAM;
II
inserir e manter atualizados informações:
a
no Cadastro Nacional de Museus, quando cadastrados;
b
no Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;
c
no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
III
manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
IV
garantir a conservação e segurança do seu acervo;
V
garantir a acessibilidade universal;
VI
formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovação da entidade a que se vincule, sua política de aquisições e descartes de bens culturais que integrem os seus acervos;
VII
disponibilizar livro de sugestões e reclamações em local visível e de fácil acesso a visitantes, sem prejuízo de outros instrumentos a serem disponibilizados com a mesma finalidade, inclusive por meio eletrônico; e
VIII
enviar ao IBRAM dados e informações relativas às visitações anuais, de acordo com ato normativo do Instituto.