Artigo 39, Inciso III do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O processo administrativo terá as seguintes fases:
I
recomendação técnica ou requerimento, protocolado perante a Presidência do IBRAM;
II
constituição da Comissão de Avaliação Técnica;
III
notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural declarando, se for o caso, a antecipação dos efeitos da declaração de interesse público;
IV
manifestação do proprietário ou responsável pelo bem cultural;
V
fase de diligências, em que a Comissão de Avaliação Técnica:
a
poderá realizar a inspeção administrativa no local onde se encontre o bem cultural, precedida de notificação do seu proprietário ou responsável, ou buscar outras informações;
b
lavrará laudo, cujo conteúdo será informado ao proprietário ou responsável pelo bem cultural;
VI
emissão de parecer pela Comissão de Avaliação Técnica, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato que a constituir, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;
VII
notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural, e publicação do ato no Diário Oficial e em outros meios, para que os interessados se manifestem no prazo de trinta dias;
VIII
emissão de parecer pela Procuradoria Federal do IBRAM no prazo de trinta dias, para sanear o processo;
IX
após a fase de saneamento, os autos seguirão para o IBRAM, que inserirá a matéria em pauta na reunião ordinária imediatamente subsequente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, salvo em casos emergenciais, quando será convocada reunião extraordinária na forma do art. 7º , § 1º , ao Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 ;
X
o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico emitirá parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais e:
a
em caso de indeferimento, haverá o arquivamento do processo administrativo e a notificação da decisão ao requerente e ao proprietário ou responsável pelos bens culturais; e
b
em caso de deferimento total ou parcial, haverá remessa dos autos do processo ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e
XI
após a homologação pelo Ministro de Estado da Cultura, os autos retornarão à Presidência do IBRAM, que notificará o proprietário ou o responsável, informando-lhe sobre os efeitos do ato.
Parágrafo único
O IBRAM expedirá atos normativos complementares sobre o processo administrativo de declaração de interesse público.