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Artigo 39, Inciso X, Alínea b do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 39

O processo administrativo terá as seguintes fases:

I

recomendação técnica ou requerimento, protocolado perante a Presidência do IBRAM;

II

constituição da Comissão de Avaliação Técnica;

III

notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural declarando, se for o caso, a antecipação dos efeitos da declaração de interesse público;

IV

manifestação do proprietário ou responsável pelo bem cultural;

V

fase de diligências, em que a Comissão de Avaliação Técnica:

a

poderá realizar a inspeção administrativa no local onde se encontre o bem cultural, precedida de notificação do seu proprietário ou responsável, ou buscar outras informações;

b

lavrará laudo, cujo conteúdo será informado ao proprietário ou responsável pelo bem cultural;

VI

emissão de parecer pela Comissão de Avaliação Técnica, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato que a constituir, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;

VII

notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural, e publicação do ato no Diário Oficial e em outros meios, para que os interessados se manifestem no prazo de trinta dias;

VIII

emissão de parecer pela Procuradoria Federal do IBRAM no prazo de trinta dias, para sanear o processo;

IX

após a fase de saneamento, os autos seguirão para o IBRAM, que inserirá a matéria em pauta na reunião ordinária imediatamente subsequente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, salvo em casos emergenciais, quando será convocada reunião extraordinária na forma do art. 7º , § 1º , ao Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 ;

X

o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico emitirá parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais e:

a

em caso de indeferimento, haverá o arquivamento do processo administrativo e a notificação da decisão ao requerente e ao proprietário ou responsável pelos bens culturais; e

b

em caso de deferimento total ou parcial, haverá remessa dos autos do processo ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e

XI

após a homologação pelo Ministro de Estado da Cultura, os autos retornarão à Presidência do IBRAM, que notificará o proprietário ou o responsável, informando-lhe sobre os efeitos do ato.

Parágrafo único

O IBRAM expedirá atos normativos complementares sobre o processo administrativo de declaração de interesse público.

Art. 39, X, b do Decreto 8.124 /2013