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Artigo 33, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 33

O Poder Público competente estabelecerá um plano anual prévio, fundamentado no plano museológico de cada museu, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades.

§ 1º

O plano anual de que trata o caput será denominado Plano Anual de Atividades, e será elaborado pelo museu ou órgão ou entidade a que estejam vinculados museus, no ano anterior à sua vigência.

§ 2º

O Plano Anual de Atividades deverá contemplar, no mínimo:

I

as ações a serem desenvolvidas e as metas a serem atingidas no exercício;

II

os recursos orçamentários e financeiros destinados ao funcionamento adequado de cada museu e os investimentos necessários ao seu desenvolvimento, de acordo com a lei orçamentária anual; e

III

os recursos humanos e ações de capacitação.

Art. 33, §2°, III do Decreto 8.124 /2013