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Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 31

No âmbito do Poder Executivo federal, a atuação de associações de amigos de museus, especialmente em relação à captação de recursos, fica condicionada ao prévio reconhecimento da entidade por ato administrativo dos museus ou, conforme o caso, da instituição a que o museu esteja vinculado.

§ 1º

Caberá ao IBRAM estabelecer requisitos para o procedimento de reconhecimento das associações de amigos.

§ 2º

Para a manutenção do reconhecimento, as associações de amigos deverão:

I

manter a sua documentação atualizada; e

II

apresentar os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, conforme determinação da instituição a que se vincule o museu, no prazo de cento e vinte dias após o encerramento do exercício.

§ 3º

O reconhecimento será revogado, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas seguintes hipóteses:

I

inobservância do disposto no § 2º ;

II

descumprimento de compromissos ou projetos assumidos; e

III

prática de infração à legislação ou a execução de ações consideradas prejudiciais aos interesses e à imagem dos museus.

§ 4º

A revogação do reconhecimento poderá ser solicitada pelo museu, pela instituição a que o museu esteja vinculado, ou pela própria pela associação, a qualquer tempo, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de noventa dias, sem prejuízo da continuidade dos projetos em andamento.

Art. 31, §2°, II do Decreto 8.124 /2013