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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 3º

Compete ao IBRAM:

I

regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico;

II

coordenar e monitorar a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;

III

coordenar o Sistema Brasileiro de Museus - SBM;

IV

regular, coordenar e manter atualizado para consulta:

a

o Registro de Museus;

b

o Cadastro Nacional de Museus - CNM;

c

o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; e

d

o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;

V

elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a:

a

preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público;

b

estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas a serem realizados pelos museus, para melhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento às necessidades de vistantes e usuários;

c

condições de segurança das instalações dos museus;

d

restrições à entrada de objetos e de pessoas, que deverão ser justificadas e expostas em local de fácil visualização para visitantes e usuários;

e

formas de colaboração com entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais;

f

acessibilidade nos museus; e

g

elaboração do plano museológico.

Parágrafo único

O IBRAM desenvolverá estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 8.124 /2013