Artigo 3º, Inciso V, Alínea e do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao IBRAM:
I
regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico;
II
coordenar e monitorar a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
III
coordenar o Sistema Brasileiro de Museus - SBM;
IV
regular, coordenar e manter atualizado para consulta:
a
o Registro de Museus;
b
o Cadastro Nacional de Museus - CNM;
c
o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; e
d
o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;
V
elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a:
a
preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público;
b
estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas a serem realizados pelos museus, para melhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento às necessidades de vistantes e usuários;
c
condições de segurança das instalações dos museus;
d
restrições à entrada de objetos e de pessoas, que deverão ser justificadas e expostas em local de fácil visualização para visitantes e usuários;
e
formas de colaboração com entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais;
f
acessibilidade nos museus; e
g
elaboração do plano museológico.
Parágrafo único
O IBRAM desenvolverá estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas.