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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 26

Em caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.

Parágrafo único

Em não havendo entidade sucessora, os inventários e registros referidos no caput deverão ser encaminhados ao Poder Público competente para as providências cabíveis nos termos da legislação civil.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto 8.124 /2013