Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
§ 1º
Os responsáveis pelos museus e os agentes que, em razão de ações de preservação, conservação ou restauração, derem causa, mesmo que de forma culposa, a dano ou destruição de bens culturais musealizados, responderão civil e administrativamente pelos seus atos.
§ 2º
Em caso de dificuldade em garantir a conservação e segurança dos seus acervos, os museus deverão comunicar o fato ao órgão ao qual estejam vinculados.