Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso XIII do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O SBM disporá de Comitê Gestor para propor diretrizes e ações, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro, e aprovar a inclusão no sistema de participantes que não sejam museus.
§ 1º
O Comitê Gestor do SBM será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério da Cultura;
II
um do Ministério da Educação;
III
um do Ministério da Defesa; IV- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
um do Ministério do Turismo;
VI
um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
um do Ministério do Meio Ambiente;
VIII
um do IBRAM;
IX
um da Fundação Biblioteca Nacional;
X
um do Arquivo Nacional;
XI
um dos sistemas estaduais de museus;
XII
um dos sistemas municipais de museus;
XIII
um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIV
um do Conselho Federal de Museologia;
XV
um da Associação Brasileira de Museologia;
XVI
um da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
XVII
um do Conselho Federal de Biblioteconomia;
XVIII
um da Associação Brasileira de Conservadores - Restauradores de Bens Culturais;
XIX
um da Federação de Amigos de Museus do Brasil;
XX
um da Associação Brasileira de Antropologia;
XXI
um de entidade representativa dos museus privados, de âmbito nacional;
XXII
um de entidade representativa dos ecomuseus e museus comunitários, de âmbito nacional; e
XXIII
dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.
§ 2º
O Comitê Gestor do SBM será presidido pelo Presidente do IBRAM, ou por representante por ele indicado.
§ 3º
Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 4º
Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º
A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º
Caberá ao IBRAM exercer a secretaria executiva do SBM e prestar-lhe o apoio financeiro e administrativo.
§ 7º
Caberá ao IBRAM estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor.