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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 19

O SBM disporá de Comitê Gestor para propor diretrizes e ações, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro, e aprovar a inclusão no sistema de participantes que não sejam museus.

§ 1º

O Comitê Gestor do SBM será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério da Cultura;

II

um do Ministério da Educação;

III

um do Ministério da Defesa; IV- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério do Turismo;

VI

um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII

um do IBRAM;

IX

um da Fundação Biblioteca Nacional;

X

um do Arquivo Nacional;

XI

um dos sistemas estaduais de museus;

XII

um dos sistemas municipais de museus;

XIII

um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;

XIV

um do Conselho Federal de Museologia;

XV

um da Associação Brasileira de Museologia;

XVI

um da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

XVII

um do Conselho Federal de Biblioteconomia;

XVIII

um da Associação Brasileira de Conservadores - Restauradores de Bens Culturais;

XIX

um da Federação de Amigos de Museus do Brasil;

XX

um da Associação Brasileira de Antropologia;

XXI

um de entidade representativa dos museus privados, de âmbito nacional;

XXII

um de entidade representativa dos ecomuseus e museus comunitários, de âmbito nacional; e

XXIII

dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§ 2º

O Comitê Gestor do SBM será presidido pelo Presidente do IBRAM, ou por representante por ele indicado.

§ 3º

Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 4º

Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º

A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º

Caberá ao IBRAM exercer a secretaria executiva do SBM e prestar-lhe o apoio financeiro e administrativo.

§ 7º

Caberá ao IBRAM estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor.

Art. 19, §1°, X do Decreto 8.124 /2013