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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 17

Os museus do Poder Executivo federal integrarão o SBM, e dele também poderão fazer parte:

I

museus vinculados aos demais Poderes da União e museus de âmbito estadual, distrital e municipal;

II

museus privados, inclusive aqueles dos quais o Poder Público participe; e

III

museus comunitários e ecomuseus.

Parágrafo único

A participação do museu no SBM dependerá do seu prévio registro na forma disposta no Capítulo II do Título II.

Art. 17, II do Decreto 8.124 /2013