Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os museus do Poder Executivo federal integrarão o SBM, e dele também poderão fazer parte:
I
museus vinculados aos demais Poderes da União e museus de âmbito estadual, distrital e municipal;
II
museus privados, inclusive aqueles dos quais o Poder Público participe; e
III
museus comunitários e ecomuseus.
Parágrafo único
A participação do museu no SBM dependerá do seu prévio registro na forma disposta no Capítulo II do Título II.