Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O IBRAM coordenará o SBM e terá, para tanto, as seguintes atribuições:
I
fixar diretrizes do SBM;
II
buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009 ; e
III
estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades do SBM.
Parágrafo único
No exercício das atribuições de que trata o caput, o IBRAM deverá respeitar a eventual autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que integram o SBM.