JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O IBRAM coordenará o SBM e terá, para tanto, as seguintes atribuições:

I

fixar diretrizes do SBM;

II

buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009 ; e

III

estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades do SBM.

Parágrafo único

No exercício das atribuições de que trata o caput, o IBRAM deverá respeitar a eventual autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que integram o SBM.

Art. 16, II do Decreto 8.124 /2013