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Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 16

O IBRAM coordenará o SBM e terá, para tanto, as seguintes atribuições:

I

fixar diretrizes do SBM;

II

buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009 ; e

III

estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades do SBM.

Parágrafo único

No exercício das atribuições de que trata o caput, o IBRAM deverá respeitar a eventual autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que integram o SBM.

Art. 16, I do Decreto 8.124 /2013