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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.124 de 17 de Outubro de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

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Art. 10º

Fica instituído o Cadastro Nacional de Museus - CNM, para produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro em toda sua diversidade.

§ 1º

Os critérios para participação no Cadastro Nacional de Museus serão definidos em ato normativo do IBRAM.

§ 2º

O IBRAM disponibilizará informações atualizadas sobre os museus brasileiros para consulta por meio eletrônico, exceto aquelas consideradas de caráter sigiloso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 10º, §2° do Decreto 8.124 /2013