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Artigo 8º do Decreto nº 8.122 de 16 de Outubro de 2013

Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.

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Art. 8º

A fruição dos benefícios do Retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I

credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;

II

prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III

regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º do Decreto 8.122 /2013