Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 8.122 de 16 de Outubro de 2013
Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência da:
I
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; e
II
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º
A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois do emprego ou da utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º .
§ 2º
A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1º , ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art. 2º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão da exigência de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data:
I
do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II
do vencimento das contribuições relativas à prestação, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 3º
A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 2º .
§ 4º
Deverá constar nas notas fiscais relativas às vendas de que tratam o inciso I do caput e o § 3º a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.