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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 8.122 de 16 de Outubro de 2013

Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.

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Art. 13

A verificação da ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 11 compete:

I

no caso descrito nas alíneas "a" e "b", à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II

no caso descrito nas alíneas "c", "d" e "e", ao Ministério da Defesa.

§ 1º

Compete ao Ministério da Defesa fiscalizar a utilização dos bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid.

§ 2º

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Ministério da Defesa as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.

§ 3º

O Ministério da Defesa informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a prática de infração por parte de beneficiário do Retid.

Art. 13, I do Decreto 8.122 /2013