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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.122 de 16 de Outubro de 2013

Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.

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Art. 10

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação ao Retid.

§ 1º

A habilitação será formalizada por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º

Será divulgada a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retid, em que constará a data de habilitação, e, se for o caso, a data do cancelamento.

Art. 10, §2º do Decreto 8.122 /2013