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Artigo 3º do Decreto nº 8.110 de 23 de Outubro de 1941

Autoriza a Companhia Mineração Ferro e Carvão a lavrar minérios de ferro no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

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Art. 3º

Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto 8.110 /1941