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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 8º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 7º e institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, com referência nas metas de desempenho globais e intermediárias; (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

II

unidade de avaliação - órgão ou entidade, globalmente considerado como única unidade, um subconjunto de unidades administrativas do órgão ou entidade que execute atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada, conforme definido no ato de que trata o § 2º do art. 7º .

III

equipe de trabalho - conjunto de servidores subordinados a mesma chefia em exercício na unidade de avaliação;

IV

ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para a avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e

V

plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 12.

Art. 8º, IV do Decreto 8.107 /2013