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Artigo 38 do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 38

Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação por parte dos órgãos em que estavam lotados, observado o interstício mínimo de dezoito meses por padrão a contar da data de exercício até a entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º

Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a apuração do cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

§ 2º

Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , fornecer as informações necessárias ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para cumprimento do disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Art. 38 do Decreto 8.107 /2013