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Artigo 35 do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 35

Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único

Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 35 do Decreto 8.107 /2013