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Artigo 33, Inciso II do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 33

O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I

computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se refere o art. 1º ; e

II

computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados como efetivo exercício.

Parágrafo único

A publicação deste Decreto não interrompe ou interfere na contagem em andamento do interstício de que trata o caput.

Art. 33, II do Decreto 8.107 /2013