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Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 32

Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I

cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

II

resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso II do caput do art. 13, no interstício considerado para a promoção; e

III

participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único

O Anexo II define a combinação destes requisitos a serem observados quando da promoção.

Art. 32, II do Decreto 8.107 /2013