Artigo 32, Inciso I do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013
Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
II
resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso II do caput do art. 13, no interstício considerado para a promoção; e
III
participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único
O Anexo II define a combinação destes requisitos a serem observados quando da promoção.