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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 29

Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho conforme o disposto neste Decreto, o servidor continuará a perceber a GDAIE em valor correspondente ao da última pontuação obtida.

Parágrafo único

O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste Decreto gerará efeitos financeiros, conforme disposto no § 2º do art. 15.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 8.107 /2013