Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013
Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício instituirá Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1º
A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será integrada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º
Somente poderão integrar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho servidores efetivos que:
I
percebam a GDAIE;
II
não estejam em estágio probatório; e
III
não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º
Compete à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos aos resultados das avaliações individuais.
§ 4º
A forma de funcionamento e composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho serão definidas por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.
§ 5º
Na impossibilidade de composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, na forma prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho existente. (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)