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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 27

Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício instituirá Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º

A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será integrada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º

Somente poderão integrar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho servidores efetivos que:

I

percebam a GDAIE;

II

não estejam em estágio probatório; e

III

não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º

Compete à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos aos resultados das avaliações individuais.

§ 4º

A forma de funcionamento e composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho serão definidas por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.

§ 5º

Na impossibilidade de composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, na forma prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho existente. (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Art. 27, §1º do Decreto 8.107 /2013